Dispõe sobre o registro nos CREAs e a fiscalização das atividades de pessoas físicas e jurídicas que prestam serviços de projeto, fabricação, instalação, manutenção e assistência técnica de equipamentos de informática, computadores e periféricos.

O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA, no uso da atribuição que lhe confere a alínea “f” do Art. 27 da Lei nº 5.194/66, de 24 DEZ 1966,
Considerando o que dispõem os artigos 6º, 59 e 60 da Lei 5.194/66;
Considerando o disposto nos artigos 1º, 2º e 3º da Lei nº 6.496/77, que institui a “Anotação de Responsabilidade Técnica” na prestação de serviços de Engenharia, Arquitetura e Agronomia;
Considerando o disposto na Resolução nº 299/84, que dispõe sobre as empresas industriais enquadráveis nos Arts. 59 e 60 da Lei 5.194/66;
Considerando a Lei nº 6.839/80 que dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões;
Considerando o parágrafo único do artigo 8º da Lei 5.194/66, que dispõe sobre a obrigatoriedade de as pessoas jurídicas, para o exercício das atividades de engenharia, arquitetura e agronomia, contarem com a participação efetiva e autoria declarada de profissional legalmente habilitado e registrado pelo Conselho Regional;
Considerando o que dispõem os artigos 2º, 3º, 12, 39, 55 e 66 da Lei nº 8.078/90;
Considerando o que dispõem as Resoluções nº 307/86 e 322/87 do CONFEA;
Considerando a Decisão Normativa nº 033/90, que estabelece a obrigatoriedade do registro das empresas que prestam serviços de manutenção em equipamentos de informática;
Considerando a Resolução nº 380/93, que discrimina as atribuições provisórias dos Engenheiros de Computação ou Engenheiros Eletricistas com ênfase em Computação;
Considerando a crescente utilização dos equipamentos de informática em todo o território nacional;
Considerando a necessidade de unificação de procedimentos para o registro e a fiscalização das atividades de projeto, fabricação, instalação, manutenção e assistência técnica de equipamentos de informática, computadores e periféricos;
Considerando o acordado entre o Sistema CONFEA/CREAs e a Associação Brasileira da Indústria de Computadores e Periféricos – ABICOMP, em reunião de 21 de Agosto de 1989,
RESOLVE:
Art. 1º – Estão obrigadas ao registro nos CREAs as pessoas físicas ou jurídicas que prestam serviços de projeto, fabricação, instalação, manutenção e assistência técnica de equipamentos de informática, computadores e periféricos.
§ 1º – As atividades de projeto e fabricação de equipamentos de informática, computadores e periféricos deverão ser executadas por pessoa jurídica ou pessoa física devidamente registrada no CREA, sob a responsabilidade técnica de um Engenheiro Eletricista.
Art. 2º – É de competência dos Engenheiros Eletricistas, modalidade Eletrônica, as seguintes atividades:
I – fabricação de equipamentos utilizados na Informática, Teleinformática e Telemetria;
II – planejamento, projeto e produção de redes locais e de computadores;
III – implantação e manutenção dos equipamentos de Informática, Teleinformática, Telemetria e outros e das redes locais e de computadores;
IV – projeto e produção, instalação e suporte de software aplicativos tecnológicos de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.
V – Instalação e suporte de software aplicativos tecnológicos de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.
§ 1º – Os equipamentos referidos neste artigo consistem em:
a. processadores e multiplexadores de dados;
b. multiplexadores determinísticos ou estatísticos;
c. controladoras de comunicações;
d. modem;
e. controladores de terminais;
f. terminais;
g. equipamentos de transmissão;
h. computadores;
i. microcomputadores e periféricos.
§ 2º – As atividades constantes dos incisos III e V poderão ser executadas pelos Tecnólogos ou Técnicos de 2o grau com formação na respectiva área.
§ 3° – As empresas que estão obrigadas a manter responsável técnico e registro nos CREAs são:
Grupo I – Empresas que atuam com computadores de maior porte – mainframe;
Grupo II – Empresas que atuam com microcomputadores – servidores;
Grupo III – Empresas que atuam com microcomputadores e notebook – estações pessoais;
Grupo IV – Empresas que atuam com periféricos para sistemas;
Grupo V – Empresas que atuam com periféricos para uso pessoal;
Grupo VI – Empresas que atuam com sistemas de rede de dados.
Art. 3º – As Empresas-Sede, suas Filiais e empresas subcontratadas, que prestam os serviços elencados no art. 1º, deverão promover seus registros nos CREAs, nos termos da Resolução específica expedida pelo CONFEA.
§ 1º – Os postos de manutenção de equipamentos deverão possuir registro nos respectivos Regionais.
§ 2º – As empresas ou Filiais que somente praticam a venda e/ou revenda não estão obrigadas ao registro, por ser tal atividade de natureza exclusivamente comercial, sendo suficiente, nestes casos, apresentarem declaração nesse sentido.
Art. 4º – Para cada contrato de prestação dos serviços a que se refere o Art. 1o, deverá ser registrada uma ART (Anotação de Responsabilidade Técnica).
§ 1º – Nos casos em que a prestação dos serviços for por tempo indeterminado, deverá o interessado registrar anualmente uma nova ART, vinculada à ART original.
§ 2º – Poderá utilizar a ART – Múltipla Mensal a pessoa física ou jurídica que executar serviços de curta duração, rotineiros ou de emergência.
Art. 5º – Na hipótese de haver qualquer modificação ou alteração contratual, que implique a inclusão de novos serviços, a prorrogação ou a modificação do objeto contratado, deverá ser gerada uma nova ART complementar correspondente a tais serviços, vinculada à ART original.
Art. 6º – Quando a prestação de serviço for extinta por rescisão, término ou por força de lei, o profissional que assumiu a responsabilidade técnica pela prestação de serviços deverá requerer a baixa da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ao CREA correspondente.
Art. 7o – Na hipótese de o Responsável Técnico vir a ficar impossibilitado de atuar, o mesmo deverá ser imediatamente substituído, devendo ser enviada ao CREA correspondente uma exposição dos motivos que o levaram ao impedimento referido e emitida uma nova ART.
Art. 8º – Para os efeitos desta RESOLUÇÃO, define-se:
I – FABRICAÇÃO: atividade técnica que envolve projetos, escolha adequada de componentes, materiais e acessórios, montagem e testes em fábrica;
II – PLANEJAMENTO E PROJETO: atividades técnicas que envolvem a definição da topologia e o dimensionamento dos sistemas de comunicação de dados, com o objetivo de especificar os tipos e quantidades dos equipamentos a serem utilizados;
III – IMPLANTAÇÃO: atividade técnica que envolve a conexão e montagem do sistema de comunicação de dados, bem como os testes de operação;
IV – MANUTENÇÃO: atividade técnica que envolve a verificação do desempenho e as soluções, no local ou à distância, dos problemas que afetam o funcionamento do sistema de comunicação de dados, com substituição de componentes, módulos ou partes, incluídos testes com uso de instrumentos e aparelhos adequados;
V – INSTALAÇÃO: atividade técnica que envolve a ligação e a montagem de equipamentos e acessórios no local e os testes de operação para confirmação do funcionamento satisfatório.
VI – ASSISTÊNCIA TÉCNICA: consiste na atividade que engloba, além da manutenção, uma série de procedimentos técnicos correlatos, para a operação ótima, o acondicionamento e o suprimento de peças de reposição, visando a que o equipamento forneça ao usuário o melhor desempenho, inclusive teste e ensaio.
Art. 9o – As pessoas jurídicas ou pessoas físicas, que só praticam a venda e/ou revenda de equipamentos de informática, computadores e periféricos, não estão obrigadas a registro nos CREAs, por ser tal atividade de natureza exclusivamente comercial, sendo suficiente, nestes casos, a apresentação de declaração nesse sentido.
Art. 10 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 – Revogam-se a Decisão Normativa no 033, de 09 março de 1990, e demais disposições em contrário.

HENRIQUE LUDUVICE
LUIS ABÍLIO DE SOUSA NETO
Presidente Vice-Presidente
Publicada no D.O.U. de 04 MAIO 1998 – Seção I – págs. 108/109