O Tribunal Superior de Trabalho tratou do tema “Liberdade Sindical” com o seguinte acórdão:
“A Liberdade Sindical, consagrada na Constituição Federal, conduz ao surgimento de novos agrupamentos profissionais ou econômicos A existência do sindicato específico afasta a legitimidade do sindicato eclético para representar a categoria desmembrada. ( TST – Sec. Disc, Col; Ord. em Dis. Col. nº 27.137/91. – 9º Região, rel. Min. Ursulino Santos; v.u.; DJU, 06.11.92, p. 20.200, Seção I, ementa)”.