AGPTEA - Associação Gaúcha de Professores Técnicos de Ensino Agrícola


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Quem Somos

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Associação Gaúcha de Professores Técnicos de Ensino Agricola.
Registrado sob nº 5418 – Livro “A” nº 9 – fls. 28 verso

ESTATUTO SOCIAL
ASSOCIAÇÃO GAÚCHA DE PROFESSORES TÉCNICOS DE ENSINO AGRÍCOLA
AGPTEA


CAPÍTULO I

DA UNIÃO, SEDE, FORO

Artigo 1º - A Associação Gaúcha de Professores Técnicos de Ensino Agrícola, com sigla AGPTEA, constitui-se como uma entidade civil de direito privado, de caráter sócio-educacional e representativo, sem fins econômicos nem lucrativos, apartidária, sem vinculo religioso, autônoma e com personalidade jurídica, com tempo de duração indeterminado, tendo sua sede à Av. Getulio Vargas, nº 283, bairro Menino Deus, no município de Porto Alegre, no Estado do Rio Grande do Sul, e foro na mesma cidade, regendo-se pelo presente Estatuto e pelas disposições legais vigentes.

§1º Fundada em 02 de julho de 1969, a AGPTEA fundamenta sua atuação sobre o reconhecimento de que:

a) As escolas de educação profissional têm um papel estratégico na formação dos cidadãos quanto aos desenvolvimentos local e sustentável;

b) Os educadores, os usuários da Educação, as instituições educacionais e a comunidade necessitam estabelecer uma colaboração recíproca, devendo unir esforços para o desenvolvimento sustentável;

c) O sistema educativo deve produzir constantes esforços no sentido de renovar-se e apresentar conteúdos úteis, aplicáveis e contextualizados à realidade em que está inserido;

d) A Educação Rural tem importância estratégica para o incremento de competências no sentido de aumento da produtividade, incorporação de valor e de aumento da renda da população rural;

e) para efetivar uma educação de qualidade, é fundamental uma permanente atualização e capacitação dos alunos e dos profissionais de Educação.

f) a Ética, a solidariedade e a relação construtiva e compartilhada devem sempre orientar os princípios didático-pedagógicos nos processos educativos, pois possuem relação com a formação de pessoas socialmente participantes, autoconfiantes, que são capazes de contribuir no desenvolvimento social e na preservação da vida.

Art. 2º - A AGPTEA tem como finalidades:

I - Promover a união e o associativismo dos Professores da Educação Profissional do Setor Primário da Economia e de categorias profissionais congêneres do Estado do Rio Grande do Sul;

II - Contribuir para o aperfeiçoamento profissional na área de atuação da Educação Profissional dos associados;

III - Propor, desenvolver e apoiar ações de reconhecimento da importância da Educação Profissional no contexto do Setor Primário da Economia;

IV – Representar, perante os Poderes Públicos e entidades particulares, os interesses dos associados, individual e coletivamente, relacionados com a vida funcional dos mesmos;

V - Colaborar com os Poderes Públicos e entidades particulares no estudo e na solução dos problemas educacionais, especialmente os que dizem respeito à Educação Profissional do Setor Primário da Economia;

VI - Incentivar, participar e promover ações gratuitas que atuem na defesa e proteção dos direitos das crianças e dos adolescentes das comunidades rurais e urbanas;

VII - Organizar e promover ações gratuitas de assistência social aos educandos e à comunidade em geral;

VIII - Promover ações de inclusão sócio-econômica, de gênero e de raça;

IX - criar, manter e desenvolver planos, programas, projetos ou ações de educação formal e não formal, e/ou de capacitação profissional nos diferentes níveis e conforme legislação em vigor;

X - promover atividades sociais, culturais e esportivas;

XI - desenvolver ações de promoção da Segurança e Educação Alimentar e Nutricional, inclusive a Produção de Alimentos com o uso de novas tecnologias; implantação de unidades de processamento/beneficiamento agroalimentar; promoção de feiras e mercados públicos populares visando consumo e/ou geração de renda para a comunidade;

XII - Organizar e promover a defesa de bens e direitos sociais, coletivos e difusos, relativos ao patrimônio cultural, aos direitos humanos e da sociedade;

§ 1º Para cumprir seu propósito, a AGPTEA, por si ou em cooperação com terceiros, poderá desenvolver também como finalidades: 

I – o planejamento e a execução direta de Planos, Programas ou Projetos de Educação Integral, Meio Ambiente, Agricultura, Agroecologia, Educação Ambiental, Saúde, Geração de Trabalho e Renda, infância e adolescência, visando contribuir para desenvolvimento do pleno exercício da cidadania;

II – Desenvolver assessoria técnica, a partir da celebração de convênios ou outras formas de contrato, com instituições públicas ou privadas, e realizar estudos, pesquisas e implementação de projetos, desde que não conflitem, por sua natureza, com as finalidades da AGPTEA;

III – Disseminar, promover e formular pesquisas e estudos para um maior conhecimento científico sócio-educacional, e desenvolver projetos e pesquisas sobre novas tecnologias e tecnologias alternativas na área rural e urbana que digam respeito às finalidades da AGPTEA;

IV – Promover e organizar conferências, seminários, audiências públicas, workshops, palestras, congressos, intercâmbios, cursos, e outras formas de ensino e educação junto às comunidades, escolas, universidades, empresas, órgãos públicos ou outras organizações da sociedade,

V) Produzir, editar e publicar livros, revistas, vídeos, filmes, fotos, fitas, informativos e materiais diversos, exposições, programas de rádio e tele-difusão, visando subsidiar a Educação Profissional, em especial a do Setor Primário da Economia.

VI) Se fazer representar nos âmbitos municipal, estadual, federal e internacional perante órgãos competentes, assim como em audiências públicas, acompanhando e discutindo projetos sócio-educacionais que tenham que tenham relação com os objetivos da AGPTEA;

VII) – Prestar serviços voluntários de apoio e efetuar doações a outras organizações sem fins econômicos nem lucrativos e a órgãos do setor público que atuam em áreas afins;

§ 2º No desenvolvimento de todas as suas atividades, a AGPTEA observará os princípios da legalidade, impessoalidade, universalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência, e não fará qualquer discriminação de raça, etnia, classe, orientação sexual, gênero, credo ou religião.

§ 3º Evitar a duplicação de esforços e potencializar os resultados na realização de suas atividades, a AGPTEA procurará a convergência de trabalhos com entidades afins.

§ 4º A AGPTEA não participará, sob quaisquer meios ou formas, de campanhas de caráter político-partidário, eleitoral, religioso ou de outros que não combinem com seus objetivos institucionais.

Art. 3 A AGPTEApoderá ter um Regimento Interno que, aprovado pela Diretoria, disciplinará o seu funcionamento.


CAPÍTULO II

DOS ASSOCIADOS

Seção I

Da Composição e das Categorias

Art. 4º - O quadro associativo da AGPTEA é formado por um número ilimitado de associados que queiram contribuir para o objetivo desta entidade e aceitem a vigência deste Estatuto.

§ 1º A AGPTEA possui as seguintes categorias de associados:

a) Fundadores – os professores que assinaram a Ata de Assembléia Geral de fundação da AGPTEA em 02 de julho de 1969;

b) Efetivos – os professores portadores de licenciatura em Ensino Agrícola e todos os associados que ingressaram até 15 de junho de 1984, e que tenham vínculo funcional no Estado do Rio Grande do Sul;

c) Interinos – os profissionais habilitados em cursos de nível técnico de ensino médio ou superior, no Setor Primário da Economia, e em exercício no Magistério;

d) Colaboradores – os professores não habilitados em Educação Profissional do Setor Primário da Economia, mas que lecionam em escolas que oferecem esta área de ensino, bem como os demais professores que desejarem colaborar com as finalidades da AGPTEA;

e) Conveniados – os servidores e/ou funcionários que desejam usufruir exclusivamente dos convênios da AGPTEA;

f) Beneméritos – os associados da AGPTEA que tenham prestado relevantes serviços à mesma.

Parágrafo Primeiro – Os associados Interinos e Colaboradores passarão à categoria de associado Efetivo, quando satisfizerem as exigências daquela categoria.

Parágrafo Segundo – Os associados Colaboradores têm direito à voz e voto, mas não a serem votados para os cargos da Diretoria, exceto para Primeiro Secretário e Primeiro Tesoureiro.

Parágrafo Terceiro – Os associados Conveniados não têm direito à voz e voto e nem de serem votados para Diretoria e Conselho Fiscal.

Parágrafo quarto – O valor da mensalidade será estabelecido pela Diretoria, conforme a categoria de convênio.

§ 2º Pessoas jurídicas poderão fazer parte do quadro de associados da AGPTEA, atuando como parceiros, em regime de convênio de cooperação técnica e financeira.

§ 3º Os associados, independentemente da categoria, não respondem solidária nem subsidiariamente pelas obrigações e encargos sociais, nem por qualquer processo judicial oriundo das atividades da AGPTEA.

§ 4º Não há, entre os associados da AGPTEA, direitos e obrigações recíprocos.

§ 5º Os associados, independentemente da categoria:

I – podem se identificar como membros da AGPTEA e divulgar a entidade;

II – não sendo membros da Diretoria e sem a expressa autorização do primeiro, não poderão falar em nome da entidade;

§ 6º Visando alcançar os objetivos previstos neste Estatuto, a Diretoria poderá designar associados ou outras pessoas para representá-lo, com poderes específicos, junto a autoridades, conselhos, e em eventos ou encontros.

Art. 5 - Ingressos de Novos associados na AGPTEA deverão ter:

I – Proposta preenchida e assinada pelo candidato e homologada em reunião de Diretoria;

II – Documento que comprove os requisitos que preencham as exigências inerentes a cada categoria de associados;

III – O número ou código de matrícula social que o identifica em sua respectiva categoria por ocasião da homologação da proposta de associado;

IV – As propostas para Títulos Honorários e Beneméritos deverão ser encaminhadas à Diretoria por qualquer associado, acompanhadas de síntese dos serviços prestados pelo candidato à AGPTEA, para aprovação em Assembléia Geral.

Art. 6 - Da exclusão e demissão dos associados:

I - A demissão ou exclusão do associado ocorrerá por incapacidade civil não suprida, por sua morte, por perda do vínculo comum que lhe facultou ingressar na Associação ou por deixar de atender, segundo juízo da Diretoria e do Conselho Consultivo, os requisitos estatutários.

Parágrafo Único – A exclusão será determinada pela Diretoria e pelo Conselho Consultivo quando o Associado:

II – Exercer atividade prejudicial à Associação;

III – Praticar atos que o desabonem os Órgãos Estatutários;

IV – Faltar reiteradamente ao cumprimento das obrigações assumidas ou causar prejuízos;

V – Ficar em débito com suas obrigações por mais de dois anos.

Seção II

Dos Deveres

Art. 7 - Constituem deveres dos Associados:

I – Cumprir e fazer cumprir este Estatuto e os atos normativos da AGPTEA;

II – zelar pelo nome, imagem e patrimônio da AGPTEA, e empenhar-se pela consecução dos seus objetivos;

III – contribuir regularmente para a manutenção da entidade, no valor e periodicidade definidos pela Diretoria;

IV – comunicar atualização de seus dados cadastrais à Secretaria da AGPTEA sempre que houver alteração nestes;

V – acatar os atos e decisões da Assembléia Geral e da Diretoria;

VI – participar de reuniões e assembléias, bem como de comissões e grupos de trabalho para os quais, tendo concordado, for eleito ou indicado;

§ 1º De acordo com os deveres estatutários da AGPTEA, por associados entende-se:

I – Ativo é todo associado com 18 (dezoito) anos ou mais, fundador ou não, em dia com suas obrigações e contribuições associativas e, portanto, em pleno gozo de seus direitos estatutários;

II – Ativo também pode ser: funcionários da AGPTEA, com atividades remuneradas; prestadores de serviços, bolsistas ou estagiários que atuem em projetos que envolvam a entidade;

II – Inativo é todo aquele associado, com mais de 18 (dezoito) anos, fundador ou não, que não cumpre com suas obrigações pecuniárias, nem contribui com atividades voluntárias por dois anos.

§ 2º Associados que se enquadram na situação de inatividade e Associados Conveniados não poderão se candidatar à Diretoria, ao Conselho Fiscal e ao Conselho Consultivo da AGPTEA.

Art. 8 - Os associados de qualquer categoria que, comprovadamente, infringirem este Estatuto e as demais normas internas, ou praticarem atos contra os objetivos da entidade, estarão sujeitos, conforme a gravidade da infração, às seguintes penalidades:

I – Advertência escrita;

II – suspensão de 15 (quinze) dias a 12 (doze) meses;

III – exclusão.

§ 1º Cabe à Diretoria impor as penalidades de advertência e suspensão ao associado.

§ 2º No caso de aplicação de suspensão, o associado poderá interpor recurso ao Conselho Consultivo, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data em que teve ciência da penalidade, devendo, enquanto pendente a decisão, permanecer afastado do quadro associativo.

§ 3º A exclusão de um associado ocorrerá por determinação de metade mais um dos membros da Diretoria, sendo assegurada a oportunidade de defesa.

§ 4º No caso de aplicação de exclusão, o associado poderá interpor recurso no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data em que teve ciência da penalidade, devendo, enquanto pendente a decisão, permanecer afastado do quadro associativo.

Seção III

Dos Direitos

Art. 9 - Constituem direitos dos associados em dia com suas obrigações estatutárias:

I – Votar e ser votado, inclusive para cargos de direção;

II – participar das Assembléias de Associados da entidade;

III – tomar parte em todas promoções e campanhas da AGPTEA;

IV – propor a admissão de novos associados;

V – ter acesso a todos os livros de natureza contábil, bem como a todos os planos, relatórios e prestações de contas;

VI – apresentar propostas e tomar iniciativas junto a Diretoria e Assembléia Geral, no sentido de fortalecer a atuação da AGPTEA;

VII – solicitar, nos termos do artigo 8º deste Estatuto, recurso ao Conselho Consultivo, em caso de suspensão temporária do quadro de associados da entidade;

VIII – requerer a convocação de Assembléia Geral extraordinária com concordância por escrito e assinada por um quinto dos associados;

IX – solicitar isenção das obrigações pecuniárias da entidade, válida por 12 (doze) meses e passível de renovação, substituindo-as por atividades voluntárias, em caso de impossibilidade de cumprir com as mesmas;

X – requerer, por escrito, sua demissão do quadro de associados da AGPTEA.

§ 1º Associados Inativos:

I – Não possuem direito a votar ou a serem votados;

II – não são contabilizados, para fins de quorum, em Assembléia Geral;

§ 2º Nenhum associado da AGPTEA poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido. 

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 10 - A AGPTEA será administrada pelos seguintes órgãos:

I – Diretoria;

II – Conselho Fiscal;

III – Conselho Consultivo.

§ 1º A AGPTEA disciplinará seu funcionamento por meio de Ordens Normativas, que poderão ser emitidas pela Assembléia-Geral, e Ordens Executivas, emitidas pela Diretoria.

§ 2º A fim de cumprir sua finalidade, a AGPTEA poderá se organizar em tantas unidades de prestação de serviços que se fizerem necessárias, constituindo-se instrumentos de execução das políticas e diretrizes da entidade, subordinadas a Diretoria, sempre delimitadas por área de atuação e atribuições, regidas pelas disposições estatutárias e regimentais.

§ 3º Os membros da Diretoria, do Conselho Fiscal e do Conselho Consultivo não respondem, solidária ou subsidiariamente, pelas obrigações da AGPTEA.

Parágrafo único: A instituição não remunera, sob qualquer forma, os cargos de sua Diretoria, do Conselho Fiscal ou do Conselho Consultivo.

Seção I

Da Assembléia Geral

Art. 11 - Da Assembléia Geral, órgão supremo e soberano da AGPTEA, poderão fazer parte todos os associados que estiverem em pleno gozo dos seus direitos, conforme disposto no inciso I do § 1º do artigo 7 deste Estatuto.

Art. 12 - A Assembléia Geral reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano para:

I – Aprovar as linhas estratégicas da entidade para o ano que se inicia e subseqüentes, submetidas pela Diretoria;

II – apreciar o relatório anual da Diretoria;

III – discutir e homologar as contas e o balanço aprovados pelo Conselho Fiscal;

IV – debater assuntos gerais de interesse da entidade, previamente aprovados na pauta, por ocasião do início da Assembléia.

Parágrafo único.A cada quatro anos a Assembléia Geral ordinária elegerá a Diretoria e o Conselho Fiscal da AGPTEA.

Art. 13 - A Assembléia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, sempre que convocada, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias e assim será composta:

I – Diretoria;

II – por requerimento de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos associados ativos.

Art. 14 - Toda Assembléia Geral ordinária será convocada com, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência, e a Diretoria afixará no quadro de avisos da sede da entidade o Edital de Convocação com a proposta de pauta, data, horário e local da Assembléia, podendo, adicionalmente, proceder à convocação mediante circular enviada a todos os associados ativos ou por meio de edital, em veículo de comunicação de grande circulação na região da sede da entidade.

§ 1º As reuniões da Assembléia Geral serão instaladas e presididas pela Diretoria.

§ 2º Em caso de ausência ou impedimento do Presidente e dos demais membros da Diretoria, a Assembléia Geral poderá ser instalada e dirigida por dois associados participantes, eleitos por seus pares.

§ 3º A Assembléia Geral será instalada:

I – Em primeira chamada, com no mínimo metade mais um de seus associados em pleno gozo de seus direitos;

II – em segunda chamada, com qualquer número de associados.

Art. 15 - Compete privativamente à Assembléia Geral:

I – Alterar o presente Estatuto;

II – eleger, em votação secreta, a Diretoria e o Conselho Fiscal;

III – apreciar e deliberar sobre o relatório anual da Diretoria e sua prestação de contas;

IV – decidir sobre a extinção da entidade;

V –decidir sobre a destituição dos administradores;

VI – deliberar sobre os casos omissos neste Estatuto ou quaisquer outros assuntos de relevante interesse da AGPTEA.

§ 1º Os associados que tiverem questão de interesse pessoal submetida à votação pela Assembléia Geral estarão impedidos de participar do escrutínio.

§ 2º A destituição dos administradores se dará quando comprovadas através de processo instaurado com comprovação de culpa,atividades prejudiciais à Associação;

Art. 16 - A AGPTEA adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes, para coibir a obtenção — em decorrência da participação nos processos decisórios, de forma individual ou coletiva —, de benefícios e vantagens pessoais pelos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal, seus cônjuges, companheiros e parentes colaterais ou afins até o terceiro grau, e ainda pelas pessoas jurídicas das quais sejam eventualmente controladores ou detenham mais de dez por cento das participações societárias.

Art. 17 - Dos trabalhos e deliberações da Assembléia Geral será lavrada ata ao seu final, que, após lida e aprovada pelos presentes, será por estes assinada, sendo as principais deliberações enviadas posteriormente aos associados.

Seção II

Das Eleições e da Posse

Art. 18 - A Diretoria e o Conselho Fiscal serão eleitos e empossados pela Assembléia Geral Ordinária de Associados, por quatro anos, por voto direto dos associados, podendo compor chapa todos os associados em pleno gozo de seus direitos, concorrendo apenas por uma única chapa, sendo os trabalhos eleitorais organizados por Comissão Eleitoral.

Parágrafo Primeiro – A eleição se dará por inscrição de chapas com antecedência de até 48 horas antes da eleição com a Comissão Eleitoral.

Parágrafo Segundo – O processo eleitoral será conduzido por três (03) integrantes do Conselho Consultivo.

§ 1º A eleição dos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal se fará através de chapas, por voto secreto e por meio de cédula, onde constarão os nomes de cada chapa.

§ 2º Em caso de empate entre duas ou mais chapas, essas irão se submeter à nova votação.

§ 3º Os membros do Conselho Consultivo eleitos para conduzirem o processo eleitoral serão responsáveis pela elaboração do material necessário para a eleição e proclamação dos resultados, não podendo concorrer ao pleito, obedecidas as normas do Regimento Interno.

Art. 19 - As vagas que se verificarem na Diretoria, por renúncia, cassação, morte ou outro impedimento, serão preenchidas pelos seus suplentes até a primeira assembléia ordinária.

Parágrafo único. Considerar-se-á eleita a Chapa que obtiver o voto da maioria simples dos associados com direito a voto presentes à Assembléia.

Seção III

Da Diretoria

Art. 20 - A diretoria é o órgão deliberativo e de coordenação das atividades da AGPTEA.

Art. 21 - A Diretoria é composta pelos cargos de: Presidente, Vice-Presidente Administrativo, Vice-presidente de Assuntos Educacionais, Vice-Presidente de Assuntos Sociais, Secretário Geral, Primeiro Secretário, Tesoureiro Geral e Primeiro Tesoureiro, e será eleita em Assembléia geral, especialmente convocada para tal fim.

§ 1º Extinguir-se-á o mandato da Diretoria:

I – Findo o quarto ano de exercício;

II – por renúncia expressa ou tácita;

III – por cassação do mandato;

IV – por impedimento;

V – por morte.

§ 2º Qualquer membro da Diretoria, por infração grave aos deveres de seu cargo, assim definida pelos demais integrantes da Diretoria e 02 membros do Conselho Fiscal, poderá ter seu mandato cassado, em reunião específica para tal fim, após direito à ampla defesa, em votação secreta, não cabendo recurso.

§ 3º Ocorrida vacância, por qualquer uma das hipóteses do inciso 1º do presente artigo, a respectiva vaga será assumida pelo suplente.

Art. 22 - Compete a Diretoria:

I – Cumprir e fazer cumprir este Estatuto;

II – apresentar à Assembléia Geral, ao final de cada exercício e também do mandato, o Relatório de Atividades e Relatório Financeiro da entidade, com o parecer prévio do Conselho Fiscal;

III – coordenar as atividades da entidade, bem como representá-la, em conjunto ou separadamente, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;

IV – convocar e instalar a Assembléia Geral;

V – administrar os bens e recursos materiais da entidade, assinar cheques e outros documentos necessários à movimentação de recursos financeiros e contas bancárias, ou delegar sua assinatura a auxiliares da entidade em reunião registrada em Ata;

VI – captar recursos, receber legados, subvenções, benefícios ou doações, de acordo com os objetivos da instituição;

VII – garantir que a entidade só assuma compromissos ou obrigações financeiras para cujo atendimento os recursos estejam já totalmente assegurados;

VIII – regulamentar as Ordens Normativas da Assembléia Geral e emitir Ordens Executivas para disciplinar o funcionamento interno da AGPTEA;

IX – dar diretrizes, acompanhar e avaliar o desempenho dos funcionários;

X – estimular, por todos os meios possíveis, a participação dos associados nas campanhas e atividades da AGPTEA;

XI – deliberar, pela maioria simples, ouvido o Conselho Fiscal, podendo encaminhar quaisquer dessas questões para decisão em Assembléia Geral, conforme conveniência, e devendo subjugar-se a critérios afins, que por ventura venham a ser estabelecidos como normas internas, sobre:

a) Contratação e demissão de pessoal, salários e remunerações;

b) parcerias, convênios, cooperações, contratos, termos de parceria;

c) uso dos símbolos e nome da AGPTEA em publicações e quaisquer meios de comunicação;

d) aceitação de projetos e corpo técnico dos mesmos.

XIII – indicar o ingresso de novos associados.

XIV – advertir e suspender associados.

XV – propor à Assembléia Geral as diretrizes, metas e linhas de atuação da AGPTEA, consubstanciados em planos anuais e plurianuais;

XVII – submeter a previsão orçamentária anual ao Conselho Fiscal e Assembléia Geral;

XVIII – determinar, se julgar necessário, a contratação de auditoria independente para exame das contas;

XIX – decidir sobre a filiação a instituições ou organizações;

XX – interpretar este Estatuto.

Art. 24 - Compete ao Presidente:

I – Representar a entidade, ativa e passivamente, em conjunto ou separadamente, em juízo ou fora dele;

II – coordenar as reuniões da Diretoria e dar, quando necessário, seu voto de qualidade;

III – instalar as reuniões da Assembléia Geral;

IV – convocar, quando julgar necessário, e participar de reuniões extraordinárias da Diretoria e do Conselho Fiscal;

V – convocar, quando julgar necessário, reuniões extraordinárias da Assembléia Geral;

VI – assinar com o Tesoureiro os documentos relativos às prestações de contas da AGPTEA;

VII – assinar, em conjunto com o Tesoureiro, quaisquer cheques e outros documentos necessários à movimentação de recursos financeiros e à abertura e movimentação das contas bancárias da AGPTEA;

VIII – garantir aos associados o direito à informação e ao acompanhamento de todos os aspectos da vida da entidade;

IX – nomear, quando necessário, procuradores com poderes para representar a AGPTEA, administrativa e judicialmente, previamente aprovados pela Diretoria;

X – firmar convênios, acordos, termos de parceria ou contratos com instituições públicas ou privadas;

XI – pronunciar-se publicamente em nome da AGPTEA, dentro das diretrizes e normas deste Estatuto;

XII – contratar, licenciar, suspender, demitir e fixar a remuneração dos profissionais envolvidos nas atividades administrativas ou técnicas, observado o disposto no plano de cargos e salários;

XIII – zelar pela adequação do conjunto das atividades da AGPTEA, em função dos seus objetivos e dos recursos que dispõe;

XIV – cumprir e fazer cumprir este Estatuto e o Regimento Interno da entidade;

XV – praticar todos os demais atos da administração que não lhe sejam vedados por este Estatuto ou por normas deliberativas.

Art. 25 – Ao Vice-Presidente Administrativo compete:

a) Substituir o Presidente em seus impedimentos;

b) propor, anualmente, um plano de ação de sua área para ser apreciado pela Diretoria, com vistas ao Plano estratégico da AGPTEA;

c) auxiliar o Presidente no exercício de suas funções;

d) assessorar o Presidente na Coordenação do quadro de pessoal da Associação;

e) elaborar, juntamente com o Secretário Geral, o planejamento da secretaria;

f) organizar e supervisionar o patrimônio da Associação;

g) elaborar, anualmente, o relatório das atividades desenvolvidas por sua Vice-Presidência.

Art. 26 – Ao Vice-Presidente de Assuntos Educacionais compete:

a) Substituir o Vice-Presidente Administrativo em seus impedimentos;

b) propor, anualmente, um plano de ação da sua área para ser apreciado pela Diretoria, com vistas ao plano estratégico da AGPTEA;

c) fomentar atividades técnico-pedagógicas, atendendo às necessidades e interesses do quadro social da AGPTEA;

d) gestionar a realização de cursos, seminários, treinamentos e encontros em consonância com as finalidades da Associação;

e) coordenar a produção de material técnico-pedagógico;

f) coordenar as atividades dos representantes da AGPTEA nas Escolas Agrícolas;

g) elaborar, anualmente, o relatório das atividades desenvolvidas por sua Vice-Presidência.

Art. 27 – Ao Vice-Presidente de Assuntos Sociais compete:

a) Substituir o Vice-Presidente de Assuntos Educacionais em seus impedimentos;

b) propor, anualmente, um plano de ação de sua área para ser apreciado pela Diretoria, com vistas ao Plano estratégico da AGPTEA;

c) propugnar por condições financeiras para atendimento dos programas sociais mantidos pela AGPTEA;

d) coordenar e supervisionar o desenvolvimento de programas sociais para atendimento das finalidades da Associação;

e) elaborar, anualmente, o relatório das atividades desenvolvidas por sua Vice-Presidência.

Art. 28 – Ao Secretário Geral compete:

a) Dirigir os serviços da Secretaria;

b) despachar com o Presidente o expediente ordinário da Associação;

c) substituir o Vice-Presidente de Assuntos Sociais em seus impedimentos;

d) organizar e operacionalizar as correspondências;

e) elaborar, anualmente, o relatório das atividades desenvolvidas pela Secretaria.

Art. 29 – Ao Primeiro Secretário compete:

a) Auxiliar o Secretário Geral e substituí-lo na ausência e nos impedimentos;

b) secretariar as reuniões e Assembléias Gerais.

Art. 30 – Ao Tesoureiro Geral compete:

I – Manter em dia os serviços de tesouraria, a escrituração contábil e a movimentação financeira e econômica da AGPTEA, assessorado por um profissional contábil;

II – arrecadar e contabilizar as contribuições dos associados, rendas, auxílios e donativos;

III – auxiliar na busca e captação de recursos financeiros para a AGPTEA;

IV – substituir o Secretário e Segundo Secretário em seus impedimentos;

V – coordenar os trabalhos de contabilidade da AGPTEA;

VII - apresentar a Diretoria e ao Conselho Fiscal os balancetes mensais;

VIII - apresentar o Balanço Anual das finanças da AGPTEA ao Conselho Fiscal e à Assembléia Geral;

IX – autorizar pagamentos e movimentar recursos financeiros, abrir e movimentar contas bancárias, bem como praticar todos os demais atos relativos às finanças e ao patrimônio da AGPTEA, assinando sempre em conjunto com o presidente;

X – catalogar e manter o controle de todos os bens e patrimônios da AGPTEA;

XI – colaborar com o Conselho Fiscal ou com os auditores externos, nas auditorias e fiscalizações financeiras, contábeis e patrimoniais, realizadas na AGPTEA;

XII – zelar para que a receita da entidade seja sempre igual ou superior às suas despesas e compromissos financeiros assumidos.

Art. 31 – Ao Primeiro Tesoureiro compete:

a) Auxiliar o Tesoureiro Geral em suas atribuições;

b) substituir o Tesoureiro Geral em suas funções.

Art. 32 – Ao Conselho Consultivo compete:

a) Prestar assessoramento à Diretoria quando solicitado;

b) elaborar seu regimento interno;

c) reunir-se, ao menos, uma vez por ano;

d) manifestar-se sobre consulta feita pela Diretoria em caso de punição ao associado;

e) Conduzir o processo eleitoral.

Seção IV

Do Conselho Fiscal

Art. 33 - O Conselho Fiscal é o órgão de acompanhamento e fiscalização às atividades da AGPTEA, especialmente da Diretoria, zelando pelo cumprimento deste Estatuto e pela correção de todos os procedimentos feitos na entidade ou em nome dela.

Art. 34 - O Conselho Fiscal será composto por 3 (três) membros titulares, e seus respectivos suplentes, sem qualquer vínculo empregatício — direto ou indireto, formal ou informal — com a entidade, eleitos, dentre os associados ativos da AGPTEA, pela Assembléia Geral e com um mandato coincidente com o do Diretoria, permitindo-se recondução.

§1º O Conselho Fiscal reunir-se-á sempre que convocado pelo seu presidente, ou pela Diretoria, e instalar-se-á com a presença de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros.

§ 2º Em caso de vacância, o mandato será assumido pelo respectivo suplente, até seu término.

Parágrafo Primeiro – O Conselho Fiscal reunir-se-á, no mínimo, uma vez por ano ou sempre que necessário.

Parágrafo Segundo – O Conselho Fiscal elaborará o seu regimento interno e elegerá o seu Presidente.

Art. 35 - Compete ao Conselho Fiscal:

I – Acompanhar e fiscalizar a Diretoria no que se refere à administração dos recursos materiais, e inclusive financeiros, da entidade;

II – acompanhar e fiscalizar os trabalhos, projetos e programas da AGPTEA, emitindo os pareceres e relatórios que julgar oportunos;

III – examinar os livros de escrituração da AGPTEA;

IV – opinar sobre os balanços e relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres escritos para a Assembléia Geral, obedecendo aos procedimentos e requisitos estabelecidos neste Estatuto;

V – requisitar ao Tesoureiro geral, a qualquer tempo, documentação comprobatória das operações econômico-financeiras realizadas pela AGPTEA;

VI – contratar e acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes;

VII – analisar os relatórios das auditorias externas e emitir parecer à Assembléia Geral;

VIII – participar, com no mínimo 1 (um) de seus membros, das reuniões da Diretoria;

IX – realizar reuniões exclusivas quando julgar necessário;

X – zelar pelo cumprimento deste Estatuto e do Regimento Interno da AGPTEA.

CAPÍTULO IV

DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 36 - Os recursos financeiros necessários à manutenção da AGPTEA poderão ser obtidos por:

I – Contribuição dos associados;

II – venda de publicações, edições, filmes, vídeos e outros bens, produzidos pela entidade ou não;

III – remuneração de serviços técnicos especializados prestados a terceiros e/ou aos associados, na forma e valores estabelecidos pela Diretoria;

IV – resultados de patrocínio de pessoas jurídicas e físicas nacionais ou estrangeiras;

V – termos de convênio, parceria e contratos firmados com o Poder Púbico ou instituições privadas para financiamento de projetos e execução de ações conforme suas finalidades;

VI – contratos e acordos firmados com empresas e agências nacionais e internacionais;

VII – doações, legados e heranças;

VIII – bens de outras instituições congêneres que venham a ser extintas e que lhe sejam atribuídas;

IX – dotações a ela destinadas;

X – bens que, a qualquer título, venha a adquirir;

XI – rendas originárias de seus bens e projetos;

XII – rendimentos de aplicações de seus ativos financeiros e outros, pertinentes ao patrimônio sob a sua administração;

XIII – recebimento de direitos autorais;

XIV – subvenções que, eventualmente, lhe sejam destinadas pelo Poder Público.

Art. 37 - A AGPTEA não compromete, em hipótese alguma, sua independência, autonomia e livre expressão, em decorrência de qualquer tipo de doação ou subvenção, perante eventuais donatários ou subventores.

Art. 38 - A AGPTEA poderá constituir Fundo Financeiro:

I – A ser utilizado em situações excepcionais, mediante aprovação expressa da Assembléia Geral;

II – destinado a objetivos determinados.

§ 1º Os recursos do fundo reservado a situações excepcionais serão oriundos de receitas obtidas sem vinculação determinada.

§ 2º O fundo destinado a objetivos determinados poderá aceitar contribuições especiais de associados ou de terceiros.

§ 3º Os recursos do fundo, quando destinados a objetivos determinados, não poderão ser aplicados em objetivos diferentes dos propostos originalmente, salvo autorização dos doadores e da Assembléia Geral.

CAPÍTULO V

DO PATRIMÔNIO

Art. 39 - O patrimônio da AGPTEA será constituído por todos os bens e direitos que a mesma possui ou venha a possuir, bem como os adquiridos no exercício de suas atividades, pelas subvenções ou doações oficiais e particulares, e pela remuneração de serviços técnicos que prestar a terceiros, inclusive:

I – Os bens móveis, imóveis, veículos ou semoventes que possui ou venha a possuir;

II – os depósitos que possui ou venha a possuir em instituições bancárias e financeiras;

III – as contribuições dos associados e o resultado de outras formas de autofinanciamento;

IV – os valores ou direitos a valores oriundos de destinação de multas de eventuais condenações judiciais;

V – os projetos desenvolvidos pela entidade, levados a termo ou não;

VI – a imagem, a produção intelectual, gráfica e audiovisual, e o acervo bibliográfico, cartográfico e audiovisual da entidade;

VII – ações e títulos da dívida pública;

VIII – rendas, recursos e eventual resultado operacional da manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais.

Art. 40 - A propriedade e os direitos relativos a bens imóveis que constituírem o patrimônio da AGPTEA só poderão ser comprados, vendidos, alugados, alienados, permutados ou instituídos ônus reais sobre os mesmos mediante autorização prévia da Diretoria, com concordância do Conselho Consultivo.

§1º A alienação pela Diretoria de outros itens integrantes do Ativo Permanente da entidade, substituídos por desgastes ou obsolescência, bem como dos que se tornarem redundantes, consultado o Conselho Fiscal, não dependem de autorização prévia da Assembléia Geral, devendo esta, no entanto, ser informada da decisão.

Art. 41 - A AGPTEA não distribui, de forma individual ou coletiva, entre os seus associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e os aplica, bem como a seus bens e demais recursos, integral e exclusivamente, na consecução de seus fins estatutários, no território nacional.

Art. 42 - Em caso de dissolução da AGPTEA, esta deverá transferir todo seu patrimônio líquido remanescente a outra pessoa jurídica, sem fins econômicos nem lucrativos, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social e esteja localizada na mesma região geográfica, conforme decisão tomada em Assembléia Geral, nos termos deste Estatuto.

CAPÍTULO VI

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 43 - O exercício financeiro da AGPTEA encerrar-se-á no dia 31 de dezembro de cada ano.

Art. 44 - A prestação de contas da entidade observará no mínimo:

I – O atendimento aos princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;

II – a publicidade, por qualquer meio de comunicação eficaz a critério da Diretoria, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para o exame de qualquer cidadão;

III – a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto de Termo de Parceria, conforme previsto em regulamento;

IV – a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos será feita conforme determina o parágrafo único do Art. 70 e seguintes da Constituição Federal.

Art. 45 - A prestação de contas a que se refere o artigo anterior deverá ser instruída com os seguintes documentos:

I – Relatório anual de execução de atividades;

II – demonstração de resultados do exercício;

III – balanço patrimonial;

IV – demonstração das origens e aplicações de recursos;

V – demonstração das alterações do patrimônio social;

VI – notas explicativas das demonstrações contábeis, caso necessário;

VII – parecer e relatório de auditoria independente, no caso previsto no artigo 19 do Decreto n.º 3100/99.

Art. 46 - O relatório das atividades, as demonstrações contábeis, juntamente com o relatório e o parecer do Conselho Fiscal, e, quando for o caso, da auditoria externa independente, serão encaminhados, dentro de prazo hábil, a Assembléia Geral pelo presidente da Diretoria, para discussão e aprovação.

Parágrafo único - Depois de apreciadas pela Assembléia, as demonstrações contábeis deverão ser arquivadas, juntamente com a Ata da reunião que as discutiu e votou, facultando aos associados livre acesso aos livros e assentamentos da AGPTEA.

CAPÍTULO VII

DA LIQUIDAÇÃO E DISSOLUÇÃO

Art. 47 - A AGPTEA extinguir-se-á por decisão da Assembléia Geral, depois de ouvidos a Diretoria, o Conselho Fiscal e o Conselho Consultivo, na hipótese de se verificar impossibilidade insuperável de continuação de suas atividades.

§ 1º A decisão da extinção da AGPTEA somente poderá ser tomada por 2/3 (dois terços) dos associados com direito a voto, presentes à Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para este fim, com 30 (trinta) dias de antecedência, através de carta registrada, na qual estejam devidamente indicadas as razões que justificam a proposta de dissolução.

§ 2º O Presidente será o liquidante da associação, podendo a Assembléia Geral nomear outro, em caso de impedimento.

§ 3º Quaisquer bens cedidos por empréstimo, aluguel ou comodato para a AGPTEA terão contrato de uso com cláusula de devolução ao cedente em caso de dissolução da instituição.

§ 4º A destinação do patrimônio remanescente seguirá o disposto no artigo 42 do presente Estatuto.

§ 5º Em hipótese alguma deverá ser partilhado o patrimônio remanescente entre os associados do AGPTEA, direta ou indiretamente, respondendo pessoalmente o liquidante por tais atos, reputados, desde logo, como sendo nulos de pleno direito.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 48 - O presente Estatuto poderá ser reformado, no todo ou em parte, a qualquer tempo, por decisão da Diretoria ou adequação da legislação e colocada à aprovação na Assembléia com o voto concorde de dois terços presentes.

Art. 49 - Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pela Assembléia Geral.

Porto Alegre, 04 de maio de 2007

Letras da Terra

ANO IX - Nº 28 - Dezembro de 2011

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Confira nesta edição: Programa Nacional de Habitação Rural; Entrevista: Acacia Zeneida Kuenzerde e muito mais.

 

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