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Legislacao

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Lei n° 7.316/85

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Nas ações individuais e coletivas de competência da Justiça do Trabalho, as entidades sindicais que integram a Confederação Nacional das Profissões Liberais terão o mesmo poder de representação dos trabalhadores-empregados, atribuído, pela legislação em vigor, aos sindicatos representativos das categorias profissionais diferenciadas.

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de maio de 1985, 164º da Independência e 97º da República

JOSÉ SARNEY

Almir Pazzianoto

Letras da Terra

ANO IX - Nº 22 - Junho 2010

ANO IX - Nº 22 - Junho 2010

Confira nesta edição: Incentivo Federal ao Desenvolvimento da Agricultura Familiar; Vulmar Leite esta a frente da SUEPRO; O uso das plantas medicinais é uma realidade cada vez mais abrangente no Brasil.

 

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