Nota Técnica Informativa quanto às mudanças jurídicas durante a pandemia que afetam a rede de Ensino

Agptea emite nota conjunta ao governo gaúcho sobre o combate ao Coronavírus
31 de março de 2020
Fenasul terá nova data
8 de abril de 2020
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Após declarar a pandemia do coronavírus, a Organização Mundial da Saúde (OMS) vem trazendo uma série de recomendações aos países do mundo inteiro para a prevenção e combate da doença Covid-19. Em comunicado recente, do dia 30 de março de 2020, o Diretor Geral da OMS, Tedros Adhanom Ghebreyesus, deu a seguinte declaração: “Apelamos a todos os países que adotaram medidas de distanciamento e redução de interação social a usar este momento para atacar o vírus. (…) A última coisa que os países precisam é reabrir as escolas e os negócios apenas para serem forçados a fechá-los outra vez devido ao ressurgimento de casos”. Ainda de acordo com a OMS, o coronavírus pode infectar pessoas de todas as idades, ainda que haja determinados grupos de risco com maior probabilidade de desenvolver sintomas graves. Assim, a organização aconselha as pessoas de todas as idades a tomarem as medidas protetivas.

Mesmo diante de tais recomendações, a nível federal no Brasil ainda não há nenhuma determinação no sentido de evitar por completo o trabalho presencial ou as aulas da rede nacional de ensino. No entanto, há algumas previsões normativas para as relações de trabalho, bem como alguns dos governos estaduais e municipais vêm adotando medidas obrigatórias de suspensão de aulas presenciais e de atividades consideradas não essenciais.

Primeiramente, é importante ressaltar que o período de ausência no trabalho em virtude de medidas de isolamento e quarentena será considerado falta justificada ao serviço público ou à atividade laboral privada, conforme determinação da Lei Federal nº 13.979/20.

A Portaria 454/2020 do Ministério da Saúde determina que, para contenção da transmissibilidade do Covid-19, deverá ser adotado o isolamento domiciliar da pessoa com sintomas respiratórios e das pessoas que residam no mesmo endereço, ainda que estejam assintomáticos, devendo permanecer em isolamento pelo período de 14 (quartorze) dias.

Ditas tais determinações federais gerais, no dia 1º de abril de 2020 foi publicado o Decreto 55.154/2020 do Governo do Estado do RS, no qual determina-se a suspensão das aulas presenciais de todas as escolas, sejam federais, estaduais, municipais ou particulares, até dia 30 de abril de 2020.

No que tange às Escolas Federais, para além da determinação da suspensão das aulas presenciais até o final de abril, há a nível federal a Instrução Normativa 19/2020 do Ministério da Economia, a qual diz que os servidores e empregados públicos da Administração Pública Federal direta e indireta que sejam do grupo de risco realizem trabalho remoto, enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública. Para tais fins, são consideradas do grupo de risco as seguintes pessoas: com sessenta anos ou mais, com imunodeficiências ou com doenças preexistentes crônicas ou graves, gestantes ou lactantes. Ainda, também deverão desempenhar trabalho remoto aqueles servidores responsáveis pelo cuidado de uma ou mais pessoas com suspeita ou confirmação de diagnóstico de infecção do Covid-19, desde que haja coabitação e que apresentem sinais e sintomas gripais, enquanto perdurar essa condição.

No âmbito da rede de ensino estadual, o Decreto 55.118/2020 do Estado do RS já havia suspendido as aulas presenciais desde o dia 19 de março de 2020, por 15 dias prorrogáveis. A prorrogação da suspensão, conforme já dito, se deu até 30 de abril de 2020, pelo Decreto 55.154/2020. Registra-se que pelas determinações e manifestações até o momento feitas pelo Governo do Estado, não há suspensão no pagamento da remuneração dos professores estaduais durante o período de suspensão das aulas presenciais. Para aqueles trabalhadores da escola cuja atividade ou parte dela deva ser presencial, o Decreto em questão prevê que devem ser adotadas escalas de revezamento das jornadas de trabalho, a fim de evitar aglomerações.

Por fim, para aqueles professores que atuam na rede de ensino privada, a Medida Provisória 927/2020 do Governo Federal prevê a possibilidade de adoção das seguintes medidas por parte dos empregadores: o teletrabalho, a antecipação de férias individuais, a concessão de férias coletivas, o aproveitamento e a antecipação de feriados e o banco de horas. Ressalta-se que a MP 927/2020 prevê que na hipótese de o empregado não possuir os equipamentos tecnológicos e a infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho “o empregador poderá fornecer os equipamentos em regime de comodato e pagar por serviços de infraestrutura, que não caracterizarão verba de natureza salarial; ou na impossibilidade […], o período da jornada normal de trabalho será computado como tempo de trabalho à disposição do empregador”.

Assessoria Jurídica da Agptea

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