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POLÍTICA DE PRIVACIDADE DOS DADOS DAS PESSOAS FÍSICAS DA ASSOCIAÇÃO GAÚCHA DE PROFESSORES TÉCNICOS DE ENSINO AGRÍCOLA – AGPTEA
A ASSOCIAÇÃO GAÚCHA DE PROFESSORES TÉCNICOS DE ENSINO AGRÍCOLA – AGPTEA, com sede na Av. Getúlio Vargas 283, Bairro Menino Deus, Porto Alegre/RS, inscrita no CNPJ nº 900278848/0001-05, através de sua Diretoria, nos termos do artigo 24, inciso VIII do Estatuto, em virtude do previsto na Lei 13.709, de 14 de agosto de 2018, a qual dispõe sobre a proteção de dados pessoais e altera a Lei 12.965, de 23 de abril de 2014, o Marco Civil da Internet,
RESOLVE:
Artigo 1º. Instituir a Política de Privacidade dos Dados das Pessoas Físicas – PPD na Associação Gaúcha de Professores Técnicos de Ensino Agrícola – AGPTEA.
Artigo 2º. A PPD estabelece princípios e normas que devem nortear o tratamento de dados pessoais, físicos e digitais, na Associação, a fim de garantir a proteção da privacidade de seus titulares, bem como define papéis e diretrizes iniciais para obtenção da gradual conformidade da Associação ao previsto na Lei nº 13.709, de 2018.
Seção I
POLÍTICA DE PRIVACIDADE DOS DADOS DAS PESSOAS FÍSICAS DA ASSOCIAÇÃO GAÚCHA DE PROFESSORES TÉCNICOS DE ENSINO AGRÍCOLA – AGPTEA
A ASSOCIAÇÃO GAÚCHA DE PROFESSORES TÉCNICOS DE ENSINO AGRÍCOLA – AGPTEA, com sede na Av. Getúlio Vargas 283, Bairro Menino Deus, Porto Alegre/RS, inscrita no CNPJ nº 900278848/0001-05, através de sua Diretoria, nos termos do artigo 24, inciso VIII do Estatuto, em virtude do previsto na Lei 13.709, de 14 de agosto de 2018, a qual dispõe sobre a proteção de dados pessoais e altera a Lei 12.965, de 23 de abril de 2014, o Marco Civil da Internet,
RESOLVE:
Artigo 1º. Instituir a Política de Privacidade dos Dados das Pessoas Físicas – PPD na Associação Gaúcha de Professores Técnicos de Ensino Agrícola – AGPTEA.
Artigo 2º. A PPD estabelece princípios e normas que devem nortear o tratamento de dados pessoais, físicos e digitais, na Associação, a fim de garantir a proteção da privacidade de seus titulares, bem como define papéis e diretrizes iniciais para obtenção da gradual conformidade da Associação ao previsto na Lei nº 13.709, de 2018.
Seção I
Dos Conceitos
Artigo 3º. Para o disposto nesta Resolução, considera-se:
Seção II
Dos Princípios
Artigo 4º. Deverão ser considerados os seguintes princípios no tratamento de dados pessoais e em todas as ações relativas a ele:
Seção III
Do Controlador e dos Operadores de Dados Pessoais
Artigo 5º. Na Associação, o Controlador e os Operadores são, respectivamente, o Presidente da Associação em exercício, assessorado pelo setor jurídico e de informática, e os funcionários e colaboradores que exerçam atividade de tratamento de dados pessoais na instituição ou terceiros, em contratos e instrumentos congêneres firmados com a Associação.
Artigo 6º. Os operadores são todos aqueles que realizam o tratamento de dados pessoais na Associação e em nome dela.
Artigo 7º. Compete ao Controlador:
Seção IV
Do Encarregado pelos Dados Pessoais
Artigo 10. O Controlador nomeará um Encarregado pelos dados pessoais na Associação.
Parágrafo único. Em caso de inexistência do encarregado, o operador exercerá suas atribuições.
Artigo 11. Compete ao Encarregado:
Seção V
Das Normas para o Tratamento de Dados Pessoais na Associação
Artigo 12. A Associação poderá realizar o tratamento mínimo dos dados pessoais, necessário e imprescindível à garantia do interesse público e à execução de suas funções administrativas.
Artigo 13. A Associação deverá publicar, de modo claro e atualizado, em lugar de fácil acesso e visualização em seu site, destinado à divulgação de informações sobre a privacidade de dados pessoais:
Seção VI
Das Diretrizes
Artigo 15. Para conformar os procedimentos da Associação à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, deverão ser consideradas as seguintes diretrizes:
Seção VII
Das Disposições Finais
Artigo 16. Esta Política deverá ser revisada e aperfeiçoada permanentemente, conforme sejam implementados os respectivos programas e constatada necessidade de novas previsões para conformidade da Associação à LGPD.
Artigo 17. As informações protegidas por sigilo continuam resguardadas pelos atos normativos a elas relacionados.
Artigo 18. As omissões deste instrumento serão dirimidas pela Diretoria.
Artigo 19. Esta Política de Privacidade entra em vigor na data de sua assinatura. Porto Alegre, 03 de maio de 2021.
A ASSOCIAÇÃO GAÚCHA DE PROFESSORES TÉCNICOS DE ENSINO AGRÍCOLA – AGPTEA, com sede na Av. Getúlio Vargas 283, Bairro Menino Deus, Porto Alegre/RS, inscrita no CNPJ nº 900278848/0001-05, através de sua Diretoria, nos termos do artigo 24, inciso VIII do Estatuto, em virtude do previsto na Lei 13.709, de 14 de agosto de 2018, a qual dispõe sobre a proteção de dados pessoais e altera a Lei 12.965, de 23 de abril de 2014, o Marco Civil da Internet,
RESOLVE:
Artigo 1º. Instituir a Política de Privacidade dos Dados das Pessoas Físicas – PPD na Associação Gaúcha de Professores Técnicos de Ensino Agrícola – AGPTEA.
Artigo 2º. A PPD estabelece princípios e normas que devem nortear o tratamento de dados pessoais, físicos e digitais, na Associação, a fim de garantir a proteção da privacidade de seus titulares, bem como define papéis e diretrizes iniciais para obtenção da gradual conformidade da Associação ao previsto na Lei nº 13.709, de 2018.
Seção I
POLÍTICA DE PRIVACIDADE DOS DADOS DAS PESSOAS FÍSICAS DA ASSOCIAÇÃO GAÚCHA DE PROFESSORES TÉCNICOS DE ENSINO AGRÍCOLA – AGPTEA
A ASSOCIAÇÃO GAÚCHA DE PROFESSORES TÉCNICOS DE ENSINO AGRÍCOLA – AGPTEA, com sede na Av. Getúlio Vargas 283, Bairro Menino Deus, Porto Alegre/RS, inscrita no CNPJ nº 900278848/0001-05, através de sua Diretoria, nos termos do artigo 24, inciso VIII do Estatuto, em virtude do previsto na Lei 13.709, de 14 de agosto de 2018, a qual dispõe sobre a proteção de dados pessoais e altera a Lei 12.965, de 23 de abril de 2014, o Marco Civil da Internet,
RESOLVE:
Artigo 1º. Instituir a Política de Privacidade dos Dados das Pessoas Físicas – PPD na Associação Gaúcha de Professores Técnicos de Ensino Agrícola – AGPTEA.
Artigo 2º. A PPD estabelece princípios e normas que devem nortear o tratamento de dados pessoais, físicos e digitais, na Associação, a fim de garantir a proteção da privacidade de seus titulares, bem como define papéis e diretrizes iniciais para obtenção da gradual conformidade da Associação ao previsto na Lei nº 13.709, de 2018.
Seção I
Dos Conceitos
Artigo 3º. Para o disposto nesta Resolução, considera-se:
- I - política: definição de determinado objetivo da instituição e dos meios para atingi-lo;
- II - programa: conjunto de mecanismos e procedimentos administrados de forma integrada, reunidos em documento único, no qual são previstas ações articuladas e dinâmicas para atingir determinado objetivo;
- III - Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais: órgão vinculado à Presidência da República, ao qual caberá, dentre outras atribuições, fiscalizar a aplicação da LGPD nas pessoas jurídicas de direito público ou privado e aplicar sanções em caso de descumprimento de suas determinações;
- IV - princípio: norteamento para a atuação dos funcionários, terceirizados e de todos os que estabeleçam relação com a Associação;
- V - gestão de Riscos: processo contínuo e técnico que consiste no desenvolvimento de ações destinadas a identificar, analisar, avaliar, priorizar, tratar e monitorar eventos em potencial, capazes de comprometer o alcance dos objetivos organizacionais;
- VI - público interno: associados, funcionários e colaboradores (estagiários e terceirizados);
- VII - público externo: usuários dos serviços prestados pela Associação e todos os que, de alguma forma, estabeleçam relações com a instituição;
- VIII - privacidade: esfera íntima ou particular do indivíduo;
- IX - pessoa física: pessoa natural ou física;
- X - titular: pessoa física a quem se referem os dados pessoais objeto de tratamento;
- XI - dado pessoal: informação relativa à pessoa física identificada ou identificável;
- XII - dado pessoal sensível: informação biométrica ou sobre origem racial ou étnica, saúde, vida sexual, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização religiosa, filosófica ou política;
- XIII - tratamento dos dados: qualquer atividade pertencente ao ciclo de vida dos dados pessoais;
- XIV- ciclo de vida dos dados: todas as etapas de manuseio dos dados, desde o surgimento destes na instituição até o respectivo descarte ou o arquivamento;
- XV - Controlador: pessoa jurídica a quem compete definir todas as ações relativas ao tratamento dos dados pessoais;
- XVI - Operador: pessoa física que realiza o tratamento em nome do controlador, em todas as instâncias da instituição ou no âmbito de contratos ou instrumentos congêneres firmados com ele;
- XVII - Agentes de tratamento: o controlador e o operador;
- XVIII- Encarregado pelo tratamento dos dados pessoais: pessoa física ou jurídica responsável por, dentre outras atribuições, realizar a comunicação entre a Autoridade Nacional de Proteção de Dados e o controlador, bem como conhecer detalhadamente todo o tratamento de dados pessoais efetivado na instituição.
Seção II
Dos Princípios
Artigo 4º. Deverão ser considerados os seguintes princípios no tratamento de dados pessoais e em todas as ações relativas a ele:
- I - boa-fé: convicção de agir com correção e em conformidade com o Direito;
- II - finalidade: o tratamento dos dados deve possuir propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados;
- III - adequação: o tratamento dos dados deve ser compatível com a finalidade pela qual são tratados;
- IV - necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para o alcance da finalidade, considerados apenas os dados pertinentes, proporcionais e não excessivos;
- V - livre acesso: garantia aos titulares de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento de seus dados pessoais, bem como sobre a integralidade deles;
- VI- qualidade dos dados: garantia aos titulares de exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade do respectivo tratamento;
- VII- transparência: garantia aos titulares de informações claras, precisas e acessíveis sobre o tratamento de seus dados pessoais e sobre os agentes de tratamento;
- VIII- segurança e prevenção: utilização de medidas técnicas e administrativas que garantam a proteção dos dados pessoais contra acessos não autorizados e a prevenção contra situações acidentais ou ilícitas que gerem destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão desses dados;
- IX- não discriminação: vedação de realizar o tratamento de dados pessoais para fins discriminatórios, ilícitos ou abusivos;
- X- responsabilização e prestação de contas: demonstração de que os agentes de tratamento da instituição são responsáveis por este e adotam medidas eficazes para o cumprimento das normas de proteção dos dados
Seção III
Do Controlador e dos Operadores de Dados Pessoais
Artigo 5º. Na Associação, o Controlador e os Operadores são, respectivamente, o Presidente da Associação em exercício, assessorado pelo setor jurídico e de informática, e os funcionários e colaboradores que exerçam atividade de tratamento de dados pessoais na instituição ou terceiros, em contratos e instrumentos congêneres firmados com a Associação.
Artigo 6º. Os operadores são todos aqueles que realizam o tratamento de dados pessoais na Associação e em nome dela.
Artigo 7º. Compete ao Controlador:
- I - designar o Encarregado pelas informações relativas aos dados pessoais;
- II - fornecer as instruções para a política de governança dos dados pessoais e respectivos programas, dentre as quais:
- A - o modo como serão tratados os dados pessoais na Associação, a fim de que os respectivos processos sejam auditáveis;
- B - a aplicação da metodologia de gestão de riscos no tratamento de dados;
- C - a aplicação de metodologias de segurança da informação.
- III- determinar a capacitação dos operadores, para que atuem com responsabilidade, critério e ética;
- IV - verificar a observância das instruções e das normas sobre a matéria na instituição;
- V - comunicar à Autoridade Nacional e ao titular, em prazo razoável, a ocorrência de incidentes de segurança com os dados pessoais, que possam causar danos ou risco relevantes ao titular;
- VI - incentivar a disseminação da cultura da privacidade de dados pessoais na Associação;
- VII - determinar a permanente atualização desta Política e o desenvolvimento dos respectivos
- I - documentar as operações que lhe cabem realizar durante o processo de tratamento de dados pessoais;
- II - proteger a privacidade dos dados pessoais desde seu ingresso na instituição;
- III - descrever os tipos de dados coletados;
- IV - utilizar metodologia de coleta dos dados pessoais que considere a minimização necessária para alcançar a finalidade do processo;
- V - capacitar-se para exercer as atividades que envolvam dados pessoais com eficiência, ética, critério e
Seção IV
Do Encarregado pelos Dados Pessoais
Artigo 10. O Controlador nomeará um Encarregado pelos dados pessoais na Associação.
Parágrafo único. Em caso de inexistência do encarregado, o operador exercerá suas atribuições.
Artigo 11. Compete ao Encarregado:
- I - ser o canal de comunicação entre a instituição e:
- A - o titular de dados pessoais;
- B - a Autoridade Nacional de Proteção de Dados
- II - prestar esclarecimentos, realizar comunicações, orientar operadores e contratados sobre as práticas tomadas ou a serem tomadas para garantir a proteção dos dados pessoais;
- III - determinar a publicidade da dispensa de consentimento para o tratamento de dados pessoais na Associação, em conformidade com o previsto na LGDP;
- IV - executar as atribuições a si determinadas pelo Controlador;
- V - receber as reclamações dos titulares quanto ao tratamento de seus dados, respondê-las e tomar providências para que sejam sanados os desvios;
- VI - deter amplo e sólido conhecimento sobre a legislação de proteção de dados pessoais e normas correlatas;
- VII - deter conhecimentos técnicos sobre segurança e governança de dados;
- VIII - realizar o atendimento dos titulares de dados pessoais internos e externos à instituição;
- IX - manter a comunicação sobre o tratamento de dados pessoais com as autoridades internas e externas à instituição;
- X - apoiar a implementação e a manutenção de práticas de conformidade da Associação à legislação sobre o tratamento dedados pessoais;
- XI - estabelecer campanhas educativas na Associação sobre o tratamento de dados pessoais;
- XII - responder incidentes no tratamento de dados
Seção V
Das Normas para o Tratamento de Dados Pessoais na Associação
Artigo 12. A Associação poderá realizar o tratamento mínimo dos dados pessoais, necessário e imprescindível à garantia do interesse público e à execução de suas funções administrativas.
Artigo 13. A Associação deverá publicar, de modo claro e atualizado, em lugar de fácil acesso e visualização em seu site, destinado à divulgação de informações sobre a privacidade de dados pessoais:
- I - as hipóteses que fundamentam a realização do tratamento de dados pessoais na instituição;
- II - a previsão legal, a finalidade e os procedimentos para tratamento de dados pessoais;
- III - a identificação do controlador e/ou encarregado, com o respectivo contato;
- IV - as responsabilidades dos operadores envolvidos no tratamento e os direitos do titular com menção expressa ao art. 18 da
- I - acesso;
- II - coleta;
- III - avaliação:
- IV - classificação;
- V - armazenamento;
- VI - controle;
- VII - extração:
- VIII - comunicação;
- IX - distribuição;
- X - difusão;
- XI - eliminação:
- XII - modificação;
- XIII - processamento;
- XIV - produção;
- XV - recepção:
- XVI - reprodução;
- XVII- transferência;
- XVIII- transmissão:
- XIX – utilização.
Seção VI
Das Diretrizes
Artigo 15. Para conformar os procedimentos da Associação à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, deverão ser consideradas as seguintes diretrizes:
- I - levantamento dos dados pessoais tratados naAssociação;
- II - mapeamento dos fluxos de dados pessoais na Associação;
- III - verificação da conformidade do tratamento com o previsto na LGPD;
- IV - revisão e atualização da política e dos programas de segurança da informação;
- V - definição de procedimentos e processos que garantam a disponibilidade, a integridade e a confidencialidade dos dados pessoais durante seu ciclo de vida;
- VI - definição do modo de prestar as informações sobre o tratamento de dados pessoais;
- VII - revisão e adequação à LGPD dos contratos firmados no âmbito da Associação;
- VIII- definição do ciclo de vida das informações pessoais e da necessidade de consentimento para utilização de dados pessoais na parte administrativa da Associação.
Seção VII
Das Disposições Finais
Artigo 16. Esta Política deverá ser revisada e aperfeiçoada permanentemente, conforme sejam implementados os respectivos programas e constatada necessidade de novas previsões para conformidade da Associação à LGPD.
Artigo 17. As informações protegidas por sigilo continuam resguardadas pelos atos normativos a elas relacionados.
Artigo 18. As omissões deste instrumento serão dirimidas pela Diretoria.
Artigo 19. Esta Política de Privacidade entra em vigor na data de sua assinatura. Porto Alegre, 03 de maio de 2021.
Fritz Roloff Presidente | Celito Luiz Lorenzi Vice Presidente Administrativo |
Danilo Oliveira de Souza Vice Presidente de Assuntos Educacionais | Sérgio Luiz Crestani Vice Presidente de Assuntos Sociais |
Ivanoi da Fontoura Brito Primeiro Tesoureiro | Élson Geraldo Sena Secretário Geral |
Denise de Oliveira Primeiro Secretário |
A Lei 13.709/2018 pode ser consultada na íntegra em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/L13709.htm
A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.
Para proteger os direitos fundamentais de liberdade e privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural foi criada a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), conforme estabelecido no Decreto nº 10.474, de 26 de agosto de 2020.
Direitos do titular dos dados
Toda pessoa natural tem assegurada a titularidade de seus dados pessoais e garantidos os direitos fundamentais de liberdade, de intimidade e de privacidade, nos termos da LGPD (artigo 17 da LGPD).
O titular dos dados pessoais tem direito a obter do controlador, em relação aos dados do titular por ele tratados, a qualquer momento e mediante requisição:
I – confirmação da existência de tratamento;
II – acesso aos dados mantidos pelo controlador;
III – correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
IV – anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto na LGPD;
V – portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa;
VI – eliminação dos dados pessoais tratados quando revogado o consentimento dado pelo titular;
VII – informação com quem o controlador realizou compartilhamento de seus dados;
VIII – informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa;
IX – revogação do consentimento.
Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais (DPO: Data Protection Officer)
O Encarregado pela Proteção de Dados Pessoais do Grupo Liderança atua como canal de comunicação entre as empresas, os titulares dos dados pessoais e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).
Encarregado (DPO):
Dandara Ninon Medeiros da Silva
E-mail
financeiro@agptea.org.br
Endereço:
Av. Getúlio Vargas 283
Menino Deus - Porto Alegre/RS
CEP 90150-001
O Encarregado pela Proteção de Dados Pessoais do Grupo Liderança atua como canal de comunicação entre as empresas, os titulares dos dados pessoais e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).
Encarregado (DPO):
Dandara Ninon Medeiros da Silva
financeiro@agptea.org.br
Endereço:
Av. Getúlio Vargas 283
Menino Deus - Porto Alegre/RS
CEP 90150-001