O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 570 da Consolidação das Leis de Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452 de 1º de maio de 1943, tendo em vista o que consta no processo Mtb: 24400.009271/85 e apensos, e considerando a proposta da Comissão de Enquadramento Sindical, RESOLVE:
Nº 3156 – 1) Criar, no Quadro de Atividades e Profissões a que alude o art. 577 da CLT, o 34º grupo – “TÉCNICOS INDUSTRIAIS DE NÍVEL MÉDIO (2º grau)” – e o 35º grupo – “TÉCNICOS AGRÍCOLAS DE NÍVEL MÉDIO (2º grau)” – do plano da Confederação Nacional das Profissões Liberais.

2) Esta portaria entrará em vigor na data da sua publicação.

ALMIR PAZZIANOTO PINTO

(of. nº 217/87)

ARTIGOS DA CLT

Art. 511 – (…)

Parágrafo 3º – Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares.

Art. 580 – A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá: I) na importância correspondente de um dia de trabalho, para os empregados, qualquer que seja a forma da referida

Art. 582 – Os empregadores são obrigados a descontar, da folha de pagamento de seus empregados relativo ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical por estes devida aos sindicatos.

Parágrafo 1º – Considera-se um dia de trabalho, para efeito de determinação da importância que alude o item I do art. 580, o equivalente: a) a uma jornada normal de trabalho, se o pagamento ao empregado for por unidade de tempo; b) e 1/30 (um trinta avos) da quantia percebida no mês anterior, se a remuneração for paga por tarefa, empreitada ou comissão.

Parágrafo 2º – Quando o salário for pago em utilidades, ou nos casos em que o empregado receba habitualmente gorjetas, a contribuição sindical corresponderá a 1/30 (um trinta avos) da importância que tiver sido de base mês de janeiro, para a contribuição do empregado à Previdência Social.

Art. 585 – Os profissionais liberais poderão optar pelo pagamento da contribuição sindical unicamente a entidade sindical representativa da respectiva profissão, desde que a exerça efetivamente na firma ou empresa e como tal sejam nela registrados.

Art. 589 – Da importância da arrecadação da contribuição sindical serão feitos os seguintes créditos pela Caixa Econômica Federal, na forma das instituições que forem expedidas pelo Ministério do Trabalho:

I – 5% (cinco por cento) para a confederação correspondente;

II – 15% (quinze por cento) para a federação;

III – 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo;

IV – 20% (vinte por cento) para a “Conta Especial Emprego e Salário”.

Art. 591 – Inexistindo sindicato, o percentual previsto no item III do art. 589, será creditado à federação correspondente a mesma categoria econômica ou profissional.

Parágrafo Único – Na hipótese prevista neste artigo, caberão à confederação os percentuais previsto nos itens I e II do art. 589.

Art. 857 – A representação para instaurar a instância em dissídio coletivo constitui prerrogativas das associações sindicais excluídas as hipóteses aludidas no art. 856, quando ocorrer suspensão do trabalho.

Parágrafo Único – Quando não houver sindicato representativo da categoria econômica ou profissional, poderá a representação ser instaurada pelas federações correspondentes, e na falta delas, pelas confederações respectivas, no âmbito de sua representação.